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Artigo de defensor público gaúcho é publicado em revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

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Artigo de defensor público gaúcho é publicado em revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Foto: Divulgação

Porto Alegre (RS) – O artigo “Estado Democrático de Direito e Defensoria Pública - Um olhar sistêmico para a Educação em Direitos como possibilidade da cidadania efetiva”, de autoria do defensor público gaúcho Juliano Viali dos Santos, foi publicado na “.def”, revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, edição número 4, de março de 2019. A publicação semestral busca promover a análise crítica e a veiculação de diferentes pontos de vista sobre temas que, direta ou indiretamente, possam contribuir para atenuar a vulnerabilidade de cidadãos e grupos sociais, o que constitui a missão precípua da Defensoria Pública.

Confira na íntegra abaixo ou acesse via anexo a esta notícia.

“Estado Democrático de Direito e Defensoria Pública
Um olhar sistêmico para a Educação em Direitos como possibilidade da cidadania efetiva

Juliano Viali dos Santos

Resumo
O estudo investiga a função primordial da Defensoria Pública, que é a orientação jurídica, a ser promovida pela Educação em Direitos como possibilidade para a efetivação do regime democrático de direito. O recorte teórico do estudo baseou-se em fundamento bibliográfico e, ao final, se indica que a Educação em Direitos é a prioridade da Defensoria Pública como possibilidade da cidadania plena e a efetivação do Estado Democrático de Direito.

Introdução
Vivemos atualmente em um Estado de Direito, em regime democrático, tendo no Direito o sistema primordial que regula as condutas – do cidadão e do próprio Estado – e também visa a promover a diminuição das desigualdades sociais.

Essa natureza dúplice do Direito, como regulador e emancipador, detém como matriz principal a promoção da igualdade. Outrossim, o regime democrático se materializa pela participação cidadã nas decisões coletivas, que também se opera pelas normatizações advindas do Direito.

Como se unindo esses dois grandes polos de centralização da cidadania, ou seja, o estado de direito e o regime democrático, a Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional 80, de 2014, restou constitucionalmente como a Instituição que é expressão e instrumento desse denominado Estado Democrático.

Na própria lei orgânica da Instituição, como reflexo dessa expressão e instrumento constitucional da Defensoria Pública, restou indicado que compete à Instituição a orientação jurídica, a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.

Em suma, um Estado que se proclame como democrático necessita ter uma Defensoria Pública para, dentre outras funções, promover a orientação jurídica de seus cidadãos. Com isso, em um olhar sistêmico acerca dessa incumbência e o texto constitucional infere-se que a Educação em Direitos detém prioridade nessa missão constitucional, em especial no atual contexto histórico e social, regido, cada vez mais, pelo Direito.

Assim, o presente artigo indicará, em breve apontamento teórico, que o contexto social contemporâneo é regido amplamente pelo Direito, com o seu caráter regulatório e emancipatório e, por fim, com a citação do entendimento de pensamento sistêmico de Capra (2000), de que a atuação da Defensoria Pública na Educação em Direitos pode também contribuir na promessa educacional de “promover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu exercício da cidadania”.

Estado Democrático de Direito e a igualdade regulatória e emancipatória do Direito

A advertência de Dworkin (1988, p. VII), no início do prefácio de sua obra Law’s Empire, ajusta-se ao atual contexto brasileiro, regido especialmente pelo Estado Democrático de Direito:

Nós vivemos na lei e de acordo com a lei. Ela nos faz o que somos: cidadãos e empregados e doutores e cônjuges e pessoas que possuem coisas. Ela é a espada, o escudo e ameaça: nós insistimos no nosso salário, ou nós recusamos a pagar o aluguel, ou somos forçados a sofrer penalidades, ou somos colocados na cadeia, tudo em nome do que o nosso abstrato e etéreo soberano, a lei, decretou. E discutimos sobre o que decretou, mesmo quando os livros que deveriam registrar seus comandos e direções são silenciosos; nós agimos então como se a lei houvesse murmurado sua condenação, muito baixa para ser ouvida distintamente. Somos sujeitos do império da lei, vassalos dos seus métodos e ideais, ligados em espírito enquanto debatemos o que devemos fazer².

Nossa Constituição federal de 1988 expressa em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado de Direito³, em regime Democrático. Desde normas constitucionais fundamentais, passando por ordenamentos infraconstitucionais federais, estaduais, municipais, até regras jurídicas infralegais (decretos, resoluções, portarias) são inúmeros os preceitos jurídicos que concebem
direitos, obviamente com seus deveres correlacionados, para a nossa convivência e relação comum.

A doutrina jurídica descreve que o Estado de Direito denota que o poder do Estado é subordinado4 ao Direito (BOBBIO, 2015, p.240) e o Estado Democrático de Direito é a estruturação de poderes constituídos e outras instituições5, regidos pelo aparato legal, para proporcionar a equidade (SOARES, 2011, p.89). Esse nosso exagerado apego a inúmeros normativos jurídicos, das mais variadas espécies, além da necessidade de normatizar padrões de conduta em uma sociedade tão desigual, pode ser um
legado histórico do direito romano, que influenciou a nossa tradição jurídica, de ênfase no Direito legislado.

Na Roma antiga, a instituição das leis era um ato da mais alta importância e todas as realizações posteriores necessitavam estar relacionados ao ordenamento (ARENDT, 2003, p. 207). Tal legado jurídico promulga e renova constantemente o nosso enorme manancial de normas jurídicas6, de todas as espécies e temas. E cabe mencionar, o Direito não se resume somente às normas legais, mas o abrangente leque jurídico que são suas fontes, que podem ser também a jurisprudência7, a doutrina, o costume, a analogia, a equidade, princípios gerais do Direito.

Dessa forma, essa regulação que incide na modulação de condutas, certamente é uma afetação direta – mediante normatização – da liberdade individual de cada cidadão. Essa regulação advinda do direito estatal, o que Boaventura Santos (2011a, p.151) denomina como a “juridicização da prática social” significa “a imposição de categorias, interacções e enquadramentos jurídicos estatais, relativamente homogêneos, nos mais diversos e heterogêneos domínios sociais (família, vida comunitária, local de trabalho, esfera pública, processos de socialização, saúde, educação, etc.)”.

Por outro lado, esse Direito, que modula condutas, regula as relações sociais e o poder Estatal, também tem como finalidade a promoção da equidade emancipatória dos cidadãos, para diminuir as desigualdades sociais e a pobreza econômica.

Dessa forma, o Direito viabiliza que garantias sejam efetivadas a todos, com igualdade de direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza, na forma do artigo 5º, I, da CF/88. São em especial os direitos fundamentais individuais e sociais, que em suas inúmeras formas normativas possibilitam, em nome da igualdade, que diferenças sociais e econômicas sejam remediadas pelo arcabouço do Direito e este pode alçar as camadas menos favorecidas, social e economicamente, a patamares mínimos para uma equidade de dignidade da pessoa humana.

Esse caráter duplo do Direito pode ser indicado como uma contradição insuperável entre a sua função regulatória e a sua emancipatória (SANTOS & CHAUI, 2013, p.27). Esse caráter emancipatório surge como possibilidade de o Direito contribuir para a equidade de forma positiva, a efetivação de acesso a direitos fundamentais, individuais ou sociais, que, acessados, realizam a pretensão Estatal de igualdade emancipatória e efetivam na vida do sujeito as transformações necessárias para aumentar as possibilidades de superação da desigualdade.

Entretanto, é notório o desrespeito dos direitos dos cidadãos, na sua forma individual ou coletiva, que é alijado de direitos básicos, como educação, saúde, moradia, dentre muitos outros, que agridem formal e substancialmente as condições de vida e as relações sociais, em afronta à igualdade jurídica propalada pelo ordenamento jurídico.

Isso se agrava no cotidiano dos grupos chamados hipossuficientes de nossa sociedade, econômico ou socialmente referidos, como as pessoas com deficiência, as crianças e adolescentes, os presos, os pedestres, as mulheres, as vítimas de violência – praticada de qualquer forma –, os consumidores, os estrangeiros, os analfabetos, os ciclistas, os trabalhadores, as pessoas em condição de rua, dentre outros, que encontram dificuldade jurídica e fática para o conhecimento e o reconhecimento de seus direitos e integração de sua condição de titulares de direitos, com necessidade premente de orientação jurídica para a efetivação da igualdade emancipatória.

Além disso, muito pouco o povo exerce efetivamente o poder que lhe é indicado na forma expressada em nossa Constituição Federal8 , em especial que grande parte da população desconhece seus direitos de cidadania, ou seja, as formas de cidadania ativa, com o acesso à Justiça9 , aos conselhos que definirão as políticas públicas, nas agremiações, nas formas de acesso aos órgãos públicos ou das decisões coletivas.

Como indica Freire (2011b, p.122), sobre a participação efetiva da pessoa nos meios decisórios da comunidade, a gerar responsabilidade social e política:

Ganhando cada vez mais ingerência nos destinos da escola do seu filho. Nos destinos do seu sindicato. De sua empresa, através de agremiações, de clubes, de conselhos. Ganhando ingerência na vida de seu bairro, de sua igreja. Na vida de sua comunidade rural, pela participação atuante em associações, em clubes, em sociedades beneficentes. (FREIRE, 2011b, p.122.)

Conceitual e juridicamente, o povo detém esse poder, mas concretamente pouco ou nada se utiliza ou exerce, o que, em grande parte, é em decorrência pela marginalização de acesso, ausência de informação ou conhecimento, manejo de condições, desinteresse de abertura pelos segmentos que praticamente monopolizam as esferas de decisão política e de cidadania, ou seja, privam a maioria absoluta daqueles que detêm o poder de, efetivamente, exercê-lo em suas diversas dimensões.

O que se percebe atualmente é que somente as classes privilegiadas, de longa data enraizadas nas estruturas políticas e administrativas de poder decisório, é que exercem seus direitos e a cidadania efetiva, enquanto as classes marginalizadas ficam esquecidas dos propalados direitos que possibilitariam emancipação e mudanças de realidade, bem como as formas de acesso aos decisórios coletivos de cidadania.

Evidentemente de que as desigualdades sociais e econômicas refletem no prestígio político e de poder, fazendo com que os estratos mais altos encarem a interferência dos mais baixos nos direitos e atos decisórios como insensatos (FREIRE, 2011b, p.115).

As conquistas jurídicas de emancipação do cidadão, em especial as advindas desde a redemocratização e a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, que irradiou suas premissas e seus paradigmas para os demais preceitos jurídicos (legislação infraconstitucional, infralegais, decisões administrativas e judiciais), inclusive com a criação da Defensoria Pública, devem ser exercidas por todos e não apenas por alguns segmentos melhores estruturados ou politicamente articulados, para que se possa efetivar uma cidadania efetiva, com participação social e política de todos.

Como observa Milton Santos (2000, p. 80), a cidadania não se esgota na promulgação de um normativo, mas é um dos pontos iniciais de reflexão e base para garantia e ampliação da cidadania:

A luta pela cidadania não se esgota na confecção de uma lei ou da Constituição porque a lei é apenas uma concreção, um momento finito de um debate filosófico sempre inacabado. Assim, como o indivíduo deve estar sempre vigiando a si mesmo para não se enredar pela alienação circundante, assim o cidadão, a partir das conquistas obtidas, tem de permanecer alerta para garantir e ampliar a sua cidadania. (SANTOS, 2000, p.80.)

E a cidadania, para esse estudo, não é o mero reconhecimento de direitos, mas aquele originário das
condutas envolvidas e para o cenário político e social em que o cidadão está inserido ou, como define Costa e Godoy (2014, p. 45), “[...] mais por um agir consciente e político do que por um mero status atribuído pelo ordenamento jurídico”.

Direitos que estão formalmente proclamados, mas desconhecidos ou não efetivados aos seus destinatários, não realizam a cidadania e o verdadeiro poder que o regime democrático pretende assegurar ao povo. Nesse mesmo sentido, adverte Sadek (2009, p. 175) de que o reconhecimento formal de direitos, contudo, não implica diretamente na sua efetivação”.

Esse exercício cada vez mais pleno e efetivo de cidadania, potencializado pelo conhecimento dos direitos, suas garantias e seus meios (instrumentos) possibilitam aproximação das diferenças entre a proclamada igualdade jurídica e a desigualdade na realidade social, que denota a emancipação do sujeito pelo viés do acesso aos normativos jurídicos disponibilizados10.

Não se pode eternizar que o povo mais humilde receba do Direito apenas determinação para suas obrigações, seus deveres, respeito da ordem, sem questionar a sua ilegalidade e que inexista participação nas decisões, mas apenas acatamento, subserviência, que a lei seja meio apenas para oprimir seus instintos, mas não para garantir seus direitos ou necessidades (BUFFA, ARROYO & NOSELLA, 2010, p.63).

O mesmo descompasso que os segmentos sociais marginalizados sofrem com a efetivação dos direitos emancipatórios também ocorre para a participação da cidadania, que também são oportunidades de realizar escolhas e opções das políticas públicas ou sociais.

Como observa Dallari (2004, p.24), ao indicar em nossa Magna Carta, algumas possibilidades de participação em decisões coletivas:

[…] a Constituição Federal prevê a participação obrigatória de representantes da comunidade em órgãos de consulta e decisão sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como na área da educação e da saúde. Essa participação configura o exercício de direitos da cidadania e é muito importante para a democratização da sociedade. (DALLARIA, 2004, p.24.)

Nesse sentido, são alguns exemplos previstos em nossa Constituição Federal, de participação popular em políticas públicas, de forma direta ou por entidades representativas, as áreas da seguridade social (artigo 194 da CF/88), da saúde (artigo 198 da CF/88), da assistência social (art. 204, inciso II, da CF/88), educação (artigo 205 da CF/88), cultura (artigo 216-A da CF/88).

A cidadania efetiva, que é elemento do próprio regime democrático, contempla também a participação em conselhos (municipais, estaduais, federais), orçamentos, debates em audiências públicas ou em eventos sobre definições coletivas, como questões urbanísticas, ambientais, energéticas, ouvidorias públicas ou privadas, além de organização e participação em organizações civis, sendo que a ausência de participação dos cidadãos nos mecanismos disponibilizados nas instituições ou nos processos decisórios é o êxito para os regimes autoritários, com o afastamento do regime democrático.

Do olhar sistêmico na missão constitucional primordial da Defensoria Pública: a Educação em Direitos

O artigo 134 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 80/14, expressa que a Defensoria Pública é instituição permanente e incumbe-lhe, dentre outras atribuições, como expressão e instrumento da democracia, a orientação jurídica dos necessitados, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Igualmente, a lei orgânica nacional da Defensoria Pública11, em seu artigo 1º, expressa que também é incumbência da Instituição, como expressão e instrumento da democracia, a orientação jurídica, sendo que o artigo 4º deixou consignado, de forma exemplificativa, que é função institucional da Defensoria Pública a promoção, difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (inciso III).

Se fizermos a interpretação sistêmica – mesmo apenas desses normativos citados – já se observa que ela existe para a Defensoria Pública, como expressão e instrumento da Democracia – a missão constitucional de orientação jurídica como função primordial.

Para Capra (2000, p.260), a análise sistêmica “vê o mundo em termos de relações e de integração. Os sistemas são totalidades integradas, cujas propriedades não podem ser reduzidas às de unidades menores. […] A abordagem sistêmica enfatiza princípios básicos de organização". Ou seja, não podemos imaginar um regime democrático sem uma Defensoria Pública que promova a orientação jurídica da população necessitada.

Daí que uma Defensoria Pública apenas para atos judiciais ou judicialização de questões jurídicas, sem a priorização da orientação jurídica dos necessitados reduz a missão constitucional da Instituição e não implementa o olhar sistêmico necessário para a efetivação plena do regime democrático apregoado pela Constituição. Nesse sentido, afirmam Costa e Godoy (2014, p.99) “[…] em se tratando de Defensoria Pública, a atuação judicial é subsidiária, devendo ser reservada aos casos em que se constate a impossibilidade de solução consensual – que não são poucos, frise-se, seja por questões jurídicas, seja pela falta de abertura das partes ao diálogo”.

Essa orientação jurídica se realiza pela Educação em Direitos, em sintonia de interação12 com o mandamento constitucional de “promover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu exercício da cidadania”13.

Mais ainda, no atual cenário do Estado de Direito que vigora no Brasil, com inúmeros normativos, de todas as naturezas, toda a população é necessitada de orientação jurídica, sendo, por óbvio, que as mais marginalizadas são as que carecem de orientação.

Temos que realizar uma interpretação que relacione os objetivos com a missão constitucional da Defensoria Pública, que é expressão e instrumento da própria democracia, em um movimento de interação entre as normas reguladoras da Instituição, do caráter emancipatório do Direito e da própria Educação.

Nesse sentido, a educação nacional atual, mormente a realizada no contexto escolar, é pautada para a qualificação ao mercado de trabalho, não enfatizando uma educação que viabilize possibilidade da pessoa para as suas relações sociais, mas apenas para a disputa, inclusive com voracidade ao seu concorrente, no mercado de trabalho14.

Ou seja, a educação formal está subjugada ao modelo econômico dominante, que vigora com padrão de competitividade, não podendo, dessa forma, se comprometer com a promoção da humanização, da transformação social e da efetivação da democracia.

Conclusão
Não se pode olvidar de que a sociedade contemporânea nacional está regida e regulada pelo Estado de Direito, mesmo que apenas formalmente em muitos momentos ou segmentos sociais. A Defensoria Pública – como expressão e instrumento do regime democrático – detém como incumbência primordial, dentre outras, a orientação jurídica, a difusão e a conscientização da cidadania e do ordenamento jurídico. A própria educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e da cidadania

Assim, em um olhar sistêmico entre o Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública e a Educação, percebe-se que a Defensoria Pública tem como função primordial a orientação jurídica (não se podendo confundir em orientação judicial ou judicialização), pela denominada Educação em Direitos, com ênfase no caráter emancipador do Direito e o exercício da cidadania, para a efetivação do Estado Democrático de Direito.

Ou seja, a Educação em Direitos, a ser proporcionada pela Defensoria Pública, na sua função primordial, pode proporcionar a plenitude da democracia, com a efetivação da cidadania ativa dos diversos grupos sociais, para as postulações, questionamentos, discussões e empoderamento de valores e garantias para o caráter emancipatório para a igualdade e sustar que uma casta privilegiada usufrua dos direitos a todos direcionados.

Dessa forma, dentro de um pensamento sistêmico, a orientação jurídica proposta no mandamento constitucional e na norma de organização da Defensoria Pública é prioritária nas incumbências da Instituição e deve ser promovida com a Educação em Direitos.

Do todo, percebeu-se que a temática da Educação em Direitos, em um olhar sistêmico da incumbência constitucional e normativa conferida à Defensoria Pública, é essencial para a efetivação da cidadania e a concretização do Estado Democrático de Direito.


Notas
1 "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

² No original, em inglês: "We live in and by the law. It makes us what we are: citizens and employees and doctors and spouses and people who own things. It is sword, shield, and menace: we insist on our wage, or refuse to pay our rent, or are forced to forfeit penalties, or are closed up in jail, all in the name of what our abstract and ethereal sovereign, the law, has decreed. And we argue about what it has decreed, even when the books that are supposed to record its commands and directions are silent; we act then as if law had muttered its doom, too low to be heard distinctly. We are subjects of law’s
empire, liegemen to its methods and ideals, bound in spirit while we debate what we must therefore do".

³ Para Vieira (2008, p.188), na concepção de Joseph Raz, o Estado de Direito é aquele Estado regulado e sujeito às leis, o que significa que o governo e pessoas devem obedecer às leis e serem reguladas por elas.

4 Contudo, para Rubens Casara, “é o poder político que estabelece e condiciona o direito”. Disponível em .
Acesso em 22/03/2017.

5 Cabe referir que, atualmente, dentro da configuração constitucional brasileira, além dos denominados poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário), existem também as instituições autônomas, como a Defensoria Pública (artigo 134, da Constituição Federal) e o Ministério Público (artigo 127, da Constituição Federal), ambos com autonomia funcional e administrativa, além
de iniciativa de sua proposta orçamentária.

6 Já em 2007, o Brasil contava com mais de 180 mil normas jurídicas em vigência, conforme indicou a notícia publicada na istoe.com.br Disponível em

7 Mesmo que a jurisprudência seja entendida como uma fonte subsidiária do Direito, ela tem cada vez mais influência nos casos individuais ou nos casos coletivos, estes, de abrangência difusa. As súmulas vinculantes e as decisões de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, e os recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, são exemplos dessa amp.

8 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

9 Para Freire (2013, p.233), a reflexão em torno de educação e da democracia não poderia ser faltante nas questões relacionadas com o poder, a economia, a igualdade, a justiça e a ética.

10 A configuração de novos direitos produz um efeito de tornar inaceitável desigualdades entre indivíduos ou grupos (SADEK, 2012, p.32).

11 LC 80/94, alterada pela LC 132/09.

12 Como indica Capra (2000, p. 261), o “[…] pensamento sistêmico é pensamento de processo; a forma torna-se associada ao processo, a interrelação à interação, e os opostos são unificados através da oscilação”.

13 "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

14 Essa educação escolar formatada atualmente com ênfase na qualificação para o trabalho, e não para a cidadania, pode explicar também a desvalorização e as disputas em outros cenários que necessitam do convívio social adequado, como no trânsito e nos estádios de futebol, as agressões e o desprezo pelos imigrantes ou outras minorias


Referências
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Juliano Viali dos Santos é defensor público na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul; mestre em Educação; bacharel em Direito, licenciado em História e licenciando em Filosofia; especialista em Direito de Trânsito; e professor de Crimes de Trânsito da Fesdep (Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul).


Texto: Nicole Carvalho/Ascom – DPE/RS
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