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NUDDH obtém liminar favorável em caso de travesti que foi difamada nas redes sociais

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NUDDH obtém liminar favorável em caso de travesti que foi difamada nas redes sociais - Foto: Divulgação / Ascom DPERS

Porto Alegre (RS) – Uma postagem nas redes sociais, de cunho difamatório, foi alvo de ação ajuizada (nº 001/1.18.0130402-6) pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (NUDDH/DPERS), em que foi deferida liminar pela Justiça. No processo, a assistida da DPE, Marcelly Malta Schwarzbold, solicitou a exclusão de uma foto, publicada no Facebook, em que ela aparece junto a um ex-candidato à Presidência e cuja legenda a compara com o personagem de desenho animado “He-Man”. Marcelly, que é travesti, presidente da ONG Igualdade RS – Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul e vice-presidente do Conselho Estadual LGBT e do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre, sentiu-se lesada moralmente com a postagem, por associá-la a um personagem do gênero masculino, que ela não se identifica. Em dezembro, o Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, deferiu o pedido de antecipação de tutela solicitando que, no prazo de 48 horas, o réu exclua a postagem realizada, sob pena de multa diária de 500 reais.

Além da exclusão da foto (que foi postada em outubro de 2018), a assistida da Defensoria também pede uma indenização de 50 mil reais. Na petição inicial, foram alegados os direitos humanos fundamentais à dignidade humana, à imagem e à honra. Além da remoção da postagem, também foi pleiteada a condenação do réu, por danos morais.

Conforme o Juiz Pio Giovani Dresch, em sua decisão, “o documento juntado à fl. 10, em princípio, corrobora a versão da autora sobre a divulgação da sua imagem, pelo réu, acompanhada de comentário ofensivo e de cunho difamatório, relacionado à sua identidade de gênero. Dessas circunstâncias verifico perigo de dano irreparável à parte. [...] Ainda que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso IV garanta aos usuários das redes sociais o direito à livre manifestação do pensamento, no inciso X do mesmo artigo está consagrada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, hipótese que ampara o pedido inicial. Portanto, sopesando a repercussão dos fatos à personalidade de cada uma das partes, em juízo sumário entendo que prepondera o direito à inviolabilidade à honra e à imagem”.

Para o dirigente do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, defensor público Mário Silveira Rosa Rheingantz, essa é uma importante conquista para a Instituição e para a população vulnerável. “O Núcleo, fiel à sua história de luta na defesa dos direitos das pessoas travestis e transexuais, será intransigente no combate a toda forma de discriminação”, afirma.

 

Texto: Camila Schäfer/Ascom DPERS 

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul