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STF julga procedente reclamação da DPE/RS para determinar a realização de audiências de custódia

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STF julga procedente reclamação da DPE/RS para determinar a realização de audiências de custódia - Foto: Divulgação / Site DCM

São Luiz Gonzaga (RS) – No último dia 12, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a reclamação constitucional da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Luiz Gonzaga que, ao deixar de designar audiência de custódia de um assistido da Instituição, preso em flagrante, teria contrariado o decidido pelo próprio STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. De acordo com o documento, assinado pelos dirigentes do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDDH) e do Núcleo de Defesa Criminal (Nudecrim) da DPE, houve contrariedade à Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e decisões do STF que tratam do tema. Com a decisão do Ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, o Juízo da Vara Criminal de São Luiz Gonzaga fica obrigado a realizar audiência de custódia, no prazo de 24 horas, em todo e qualquer caso de prisão em flagrante, inclusive no caso mencionado no documento da Defensoria, que deverá ser revisto.

Ajuizada em 4 de fevereiro, a reclamação constitucional cita o caso de um assistido da DPE/RS que foi preso em flagrante no dia 11 de dezembro de 2018, por descumprir medida protetiva de urgência. A homologação do flagrante foi realizada no dia seguinte e a prisão preventiva foi decretada no mesmo ato, sem que houvesse a apresentação do acusado à autoridade judicial em audiência de custódia. O magistrado argumentou, entre outros motivos, foi a inconstitucionalidade da Resolução 213 do CNJ e a competência do órgão para legislar sobre matéria processual penal. Ele também ressalvou a possibilidade de que o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Ordem dos Advogados do Brasil, com base no direito de petição, requeiram a realização de audiência com apenado, nos casos em que haja indícios de tortura ou violação de direitos fundamentais no ato da prisão.

Conforme a reclamação da Defensoria, a realização da audiência de custódia para apresentação do preso não é facultativa, mas obrigatória, nos termos do que foi julgado nos autos da ADPF 347, do STF. Além disso, diversas convenções internacionais, como o Pacto de São José, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas postulam a importância das audiências de custódia para garantir que sejam evitadas prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias. “Cabe ressaltar que a identificação de tortura ou violação de direitos durante a prisão não é a única finalidade da audiência de custódia. Para além desta, que é muito relevante, a principal e mais elementar finalidade da implementação da audiência de custódia no Brasil é ajustar o processo penal brasileiro aos tratados internacionais de direitos humanos”, afirmam os defensores públicos Mário Silveira Rosa Rheingantz (dirigente do NUDDH) e André Esteves de Andrade (dirigente do Nudecrim), na reclamação. A relevância de tal instrumento é reforçada pelo Ministro Gilmar Mendes em sua decisão, quando argumenta que “[...] tendo-se em vista que no ato há um contato da defesa com um juiz, deve-se dar primazia ao exercício do contraditório de modo oral e com imediação, para controle da legalidade da prisão e especial atenção à revisão de ilegalidades manifestas. Portanto, o instituto tem diversas funções, relevantes e fundamentais ao processo penal”.

Segundo Rheingantz, a decisão é resultado da luta da Defensoria Pública por todas as pessoas. “Nesse caso, a exemplo de vários outros, fomos até o Supremo Tribunal Federal na defesa de nossos assistidos. É importante que a sociedade gaúcha saiba de nossa disposição e intransigência em buscar a afirmação da democracia e do direito até a última instância.”

 

Texto: Camila Schäfer/Ascom DPERS
Defensoria Pública do RS
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