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Alteração de Prenome e Gênero

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão para a proteção dos direitos das pessoas trans, a partir da qual se tornou possível a adequação do prenome e do gênero no Registro de Nascimento de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de ação judicial. Inclusive, por tratar-se de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, a alteração, seja por via administrativa ou judicial, não depende de qualquer procedimento cirúrgico, tratamentos hormonais ou patologizantes, ou, ainda, laudo de terceiros.

Como fazer?

Tendo em vista a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 73/2018 para regulamentar a adequação do prenome e do gênero das pessoas trans no Registro Civil das Pessoas Naturais. No mesmo sentido dispôs a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos seus Provimentos nº 21/2018 e nº 30/2018. Segundo este último, “toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial”.

O requerimento poderá ser feito em qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que encaminhará o pedido ao Registro Civil do local do registro de nascimento para realização da averbação e das anotações. Serão aceitos, inclusive, requerimentos encaminhados por outros Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal.

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul