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Perguntas frequentes

Família

PROCESSO

Quais os documentos necessários para o ajuizamento da minha ação?

Os documentos a ser apresentados variam para cada tipo de situação. No atendimento, o defensor público informará quais documentos deverão ser apresentados para formulação do pedido inicial. Todavia, é importante comparecer no atendimento com a via original e cópia da carteira de identidade e do CPF, da comprovação de renda (carteira de trabalho, contracheque, comprovante do INSS, se pensionista), da certidão de nascimento do(s) filho(s) e com número de conta bancária, se houver. Muitas ações podem ser ajuizadas com estes dados, mas haverá situações em que o defensor público pode entender serem necessários outros documentos ou informações para instruir melhor o processo.

É possível ajuizar a ação sem saber o nome ou o endereço da outra parte?

Nas ações de família, é indispensável informar o nome da outra parte. Quanto ao endereço, apesar de ser possível ajuizar a ação sem ele, a sua falta, na maioria das vezes, faz com que o processo demore, às vezes, vários anos até ser decidido. Desta forma, é melhor primeiro tentar localizar a outra parte através de parentes ou conhecidos, de modo a reduzir o tempo do processo e até mesmo para que a decisão judicial tenha eficácia. Os defensores públicos não possuem meios de obter os endereços da parte adversa.

O processo será demorado?

Os defensores públicos possuem um prazo para ajuizar as ações a partir do momento em que todos os documentos são entregues. Depois de ajuizada a ação, o trâmite do processo depende do cartório judicial e dos despachos do juiz, mas constitui direito fundamental a solução rápida para o processo.

Em ações de família, os juízes determinam a realização de audiência inicial buscando a conciliação entre as partes e não há como prever a data em que esta audiência será realizada, pois dependerá da quantidade de audiências a ser realizadas.

É possível alterar o que foi decidido pelo juiz ou acertado mediante acordo?

Existem questões que podem ser alteradas, pois foram fixadas devido a uma situação de fato. Isso pode ocorrer em situações como alimentos, guarda dos filhos e exercício das visitas, quando algum fato posterior (desemprego, aumento das necessidades do filho, mudança de cidade, etc.) justificar uma nova decisão.

O que fazer quando receber alguma notificação sobre o início de um processo?

Quando se recebe a notificação sobre o início de um processo (mandado de citação), deve-se buscar, o mais rápido possível, um advogado, ou, caso não tenha condições de contratar um, a Defensoria Pública da sua cidade para atendimento. Isto porque há prazos que não podem ser estendidos e poderão ser solicitados documentos para embasar a resposta (contestação).

CASAMENTO

Quando é preciso formular pedido judicial para casar?

Para casar o homem e a mulher devem apresentar documentos conforme informado no Cartório do Registro Civil e ter, no mínimo, dezesseis anos de idade. Nesta hipótese, ambos os pais devem concordar com o casamento enquanto não atingida a maioridade civil, aos dezoito anos.

Nenhum dos pais é obrigado a conceder a autorização, mas, caso a negativa seja injusta, é possível submeter a questão ao juiz para decidir. Isso, todavia, não assegura que o juiz dará a autorização.

O regime de bens pode ser alterado durante o casamento?

Sim. Através de acordo submetido ao juiz e se a mudança não causar prejuízo a nenhum dos cônjuges ou a outra pessoa.

DIVÓRCIO

É sempre necessário ajuizar ação para o divórcio?

Nem sempre. Se o casal não tiver filhos menores e estiver de acordo com o término do casamento, é possível realizar o divórcio nos cartórios do Registro Civil. O divórcio em cartório pode ser feito ainda que existam bens a ser divididos. 

Se houver filhos menores, não houver consenso entre os cônjuges ou não for possível que ambos compareçam ao cartório, o casamento somente poderá ser desfeito através de ação judicial.

Toda ação de divórcio é litigiosa?

Não. Existem situações em que realmente é necessário solicitar a manifestação do juiz para desfazer o casamento, principalmente quando há filhos menores. O ajuizamento da ação não significa a existência de qualquer desacerto entre o casal, mas apenas uma exigência da lei em alguns casos.

Nesse caso, os cônjuges poderão buscar a Defensoria Pública para formular o pedido de divórcio consensual.

O que é analisado em uma ação de divórcio consensual ou litigioso?

Nas ações de divórcio são analisados: a) a partilha de bens que o casal tenha adquirido durante o período do casamento; b) a guarda dos filhos, se houver; c) a regulamentação do exercício do direito de visitas, sendo sempre aconselhável, para o bem dos filhos, que sejam realizadas de forma livre, mediante contato dos pais; d) a prestação de alimentos; e e) o retorno ao uso do nome de solteiro(a).

Ambos devem estar de acordo para realizar o divórcio?

Ainda que um dos cônjuges não esteja de acordo ou se o requerente perdeu o contato após a separação do casal, é possível pedir o divórcio.

Neste caso, deverá ser ajuizada a ação de divórcio litigioso, que pode ocorrer, também, caso um dos divorciandos não esteja de acordo quanto ao divórcio, à guarda de filhos menores, à prestação de alimentos ou ao exercício do direito de visitas.

Há alguma despesa no processo?

Na maioria dos casos, não. A assistência pela Defensoria Pública é inteiramente gratuita e, como regra, os juízes concedem a gratuidade nos processos, que se estende também ao registro do divórcio no Cartório do Registro Civil. Somente em caso de partilha de bens imóveis registrados em nome do casal, na qual um dos divorciandos receber porção maior, poderá haver incidência de imposto de transmissão.

Como é realizada a partilha de bens no divórcio?

A partilha depende do regime de bens escolhido pelos cônjuges. Assim, caso haja alguma dúvida urgente, recomenda-se levar, já no primeiro atendimento, cópia da certidão de casamento e os documentos dos bens (notas fiscais, matrícula, escritura ou contrato de compra e venda), mesmo que estejam em nome de somente um dos cônjuges.

É possível ajuizar processo de separação no caso de união estável?

Sim, é o que se chama pedido de dissolução de união estável. É recomendado quando o casal adquiriu bens que devem ser partilhados ou caso um dos ex-conviventes tenha adquirido bens ou contraído dívidas antes e após o relacionamento. Nesta ação, o juiz declarará as datas de início e término da união estável, para fixar os limites das obrigações dos ex-conviventes.

O cônjuge que sai de casa perde os direitos por “abandono de lar”?

O cônjuge que sair de casa não perderá seus direitos e o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia apenas servirá como registro da data em que a pessoa compareceu para efetuá-lo.

A divisão dos bens será realizada de acordo com o regime de bens escolhido pelos cônjuges ao casar. Não há, também, prejuízo da guarda, que será decidida pelo juiz de acordo com a melhor opção em benefício dos filhos. A pensão dos filhos, da mesma forma, não será prejudicada.

ALIMENTOS

Existe valor de alimentos ou pensão definido em lei?

Não. A lei não fixa qualquer valor ou percentual dos rendimentos, mas sim que os alimentos serão devidos de acordo com as necessidades de quem os recebe e as possibilidades de quem os paga.

Para fixação do valor dos alimentos são analisados diversos fatores, que variam caso a caso.

Sempre se deve ter o cuidado de que valor dos alimentos seja fixado tanto para o caso de emprego quanto de desemprego do alimentante. Isto porque, quando o alimentante está empregado, os alimentos quase sempre são pagos através de desconto em folha de pagamento de um valor estabelecido em acordo ou pelo juiz e que corresponde a uma parte do salário. No caso de desemprego ou emprego informal, sem contrato de trabalho, o próprio alimentante deverá efetuar o pagamento e, portanto, já no acordo deve ser indicado qual o valor a ser pago.

Desde quando são devidos os alimentos?

É importante fazer o pedido de alimentos o mais cedo possível. Os alimentos somente são devidos depois de o devedor ser notificado da decisão do juiz. Assim, por exemplo, se a mãe da criança aguardar vários anos para ajuizar a ação, não poderá exigir os alimentos do período anterior, pois presumia-se que estes, até então, não eram necessários.

O que fazer quando ocorre mudança de emprego e o desconto é realizado através de desconto em folha de pagamento?

A parte interessada deverá informar, o mais rápido possível, o novo empregador e o endereço, para que seja solicitada a notificação para o desconto prosseguir.

É possível pedir alimentos para o ex-cônjuge?

Sim, mas em nem todos os casos. Os requisitos para obter-se alimentos poderão ser mais bem esclarecidos pelo defensor público ao analisar a situação.

É possível pedir alimentos ainda durante a gravidez?

Sim. A Lei nº 11.804/2008 assegura a obrigação do pai da criança de auxiliar a grávida com “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis”.

Todavia, para obtenção dos alimentos é necessário demonstrar a existência de relacionamento ao tempo da concepção da criança, sendo que o juiz analisará as provas apresentadas e decidirá se existem elementos suficientes para determinar que o suposto pai os preste.

Apesar de existirem exames pré-natais para comprovar a paternidade, estes ainda não são disponibilizados pelo Estado.

Caso não sejam pagos os alimentos, é possível impedir as visitas?

Não. Caso os pais ainda não tenham chegado a um acordo sobre os alimentos ou, já havendo sentença os fixando, o obrigado não os pagar, será possível cobrá-los. As visitas, no entanto, não possuem qualquer relação com os alimentos. Caso o guardião as impeça porque não foram pagos os alimentos, poderá até mesmo perder a guarda do filho ou filha (alienação parental).

Quanto tempo deve-se esperar para cobrar os alimentos que já foram fixados pelo juiz?

É possível realizar a cobrança desde o primeiro mês de atraso. Entretanto, aconselha-se a entrar em contato com o devedor antes de buscar a Defensoria Pública, para verificar se o atraso não ocorreu devido a alguma dificuldade momentânea que possa ser imediatamente resolvida.

Caso o pagamento não ocorra, recomenda-se não aguardar mais do que três meses para ajuizar a ação.

Pode haver alteração do valor ou suspensão do pagamento dos alimentos?

Sim. Como os alimentos são fixados levando em consideração as necessidades do alimentado e as possibilidades do devedor, com o passar do tempo, uma ou outra podem alterar-se. Esta alteração pode acontecer em razão de ingresso em idade escolar, maioridade, doença, perda ou alteração do emprego, nascimento de outros filhos, aposentadoria, etc.

A maioridade do credor ou o desemprego do devedor não autorizam a suspensão imediata dos alimentos, a qual só ocorrerá após autorização do juiz. As prestações mensais que não forem pagas poderão ser cobradas.

É possível ou necessário ajuizar um pedido de revisão de alimentos, solicitando ao juiz uma nova análise das condições, em virtude dos fatos posteriores ao acordo ou sentença que fixou os alimentos.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O que fazer se, após o nascimento do filho, o pai não reconhecer a paternidade?

A Defensoria Pública disponibiliza exames de DNA sem a necessidade de ajuizamento de ação e assegurando sigilo às partes. É necessário que a mãe e o suposto pai compareçam na Defensoria Pública para assinar termo de compromisso e agendar data para a coleta do material genético. O resultado positivo ou negativo será informado pessoalmente aos interessados, mediante a apresentação de documento de identificação, não sendo entregue a terceiros, ainda que afirmem terem sido autorizados.

Caso o resultado seja positivo, o pai e a mãe, se não forem casados, deverão comparecer ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e assinar o termo de reconhecimento de paternidade, fornecido gratuitamente.

Se houve resultado positivo e o pai não compareceu no Cartório, a mãe deverá informar o fato ao defensor público para ajuizar ação, de modo que o juiz determine o registro.

O que fazer caso a mãe não concorde com o reconhecimento da paternidade?

Nessa hipótese, o pai deverá ajuizar ação para demonstrar a paternidade.

É possível alterar o nome do pai no registro de nascimento?

Somente quando o pai verdadeiro não for aquele que está registrado, mas nem sempre isso ocorre. O interessado deverá buscar a Defensoria Pública ou advogado particular para formular pedido para comprovar quem é o verdadeiro pai e retificar o registro, através de ação investigatória ou negatória de paternidade. A admissão, por parte da mãe, não é suficiente para alterar o registro e, mesmo se demonstrado através de exame de DNA que o pai registrado não é pai biológico, o juiz pode considerar já terem se estabelecido vínculos afetivos e que a criança ou adolescente é reconhecida por todos como filho(a) de determinado pai (paternidade socioafetiva), determinando, então, a manutenção do registro.

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul