Defensoria Pública garante absolvição de homem que respondeu ao longo de 10 anos por roubo
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A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), a partir da Comarca de Uruguaiana, obteve a absolvição de um homem que respondia, há mais de dez anos, a processo criminal pela acusação de roubo de uma motocicleta. Na segunda-feira (5), o Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo Processos Criminais reconheceu a fragilidade das provas apresentadas contra o assistido, que tem hemiparesia congênita, e acolheu os argumentos da defesa de que não havia provas suficientes de autoria para condenar.
O caso teve início em junho de 2015, quando dois indivíduos roubaram uma motocicleta e capacetes em via pública. A acusação contra o assistido foi baseada, de início, unicamente em reconhecimento fotográfico e, posteriormente, presencial, realizado durante a investigação.
Nas declarações prestadas logo após o roubo, a vítima e uma testemunha não mencionaram qualquer deficiência motora ou dificuldade para caminhar em um dos autores do crime. Para a defesa, a ausência de qualquer referência a uma característica corporal tão marcante comprometia a confiabilidade do reconhecimento, especialmente porque os relatos indicavam que os envolvidos haviam sido vistos de frente e em situação de proximidade.
Desde o início do processo, a Defensoria apresentou documentos que comprovavam que o assistido possui hemiparesia direita congênita – condição que compromete severamente a força e a coordenação do braço e da mão direitos, além de afetar a mobilidade da perna. A deficiência foi reconhecida pelo INSS, que, desde 2008, concedeu a ele benefício de prestação continuada.
Outro elemento apresentado pela defensora pública Bibiana Gava Toscano Oliveira foi a documentação oficial da motocicleta. Consulta realizada junto aos órgãos de trânsito demonstrou que o veículo não tinha qualquer adaptação especial. Portanto, o acelerador permanecia em sua posição original, no punho direito, o que, segundo a tese defensiva, que foi acolhida na sentença, tornava incompatível a condução da motocicleta por uma pessoa com a limitação motora apresentada pelo assistido. A defesa também argumentou que a deficiência na perna direita comprometeria o equilíbrio corporal durante uma eventual fuga, inclusive na hipótese do réu estar na condição de garupa.
Na sentença, a magistrada destacou justamente a relevância dos elementos apresentados pela defesa. A decisão considerou especialmente significativo que a principal característica física do acusado – a deficiência motora – não tivesse sido mencionada pelas pessoas que afirmaram tê-lo visto presencialmente.
Apesar de ter respondido à acusação em liberdade, o homem precisou comparecer regularmente ao fórum ao longo de quase 10 anos para cumprir as determinações judiciais, justificar suas atividades e manter o endereço atualizado. Nesse período, destaca a defensora Bibiana, ele suportou o estigma da acusação penal até a sentença definitiva.
Reconhecimento realizado na investigação também foi questionado
A Defensoria Pública apontou, ainda, irregularidades no procedimento utilizado para a identificação do suspeito. O reconhecimento policial ocorreu na modalidade “show-up”, procedimento em que uma única pessoa é apresentada, sem a presença de outras pessoas semelhantes para comparação. Antes disso, também teria ocorrido uma exibição informal de fotografias e álbum de suspeitos.
A defesa sustentou que o procedimento contrariou as garantias previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a realização de reconhecimentos de pessoas.
Além disso, a prova produzida no processo não confirmou de forma segura o reconhecimento realizado na fase policial. A Juíza entendeu que o acervo probatório apoiava-se exclusivamente em reconhecimentos realizados em desconformidade com a lei e que não se sustentam diante das características físicas do acusado, que jamais foram mencionadas pelos reconhecedores em suas descrições iniciais do criminoso, absolvendo o réu por insuficiência de provas.