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Decisão do Tribunal de Justiça reconhece ação da Defensoria Pública patrocinada em seu nome

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Defensor público Jonas Farenzena autor da ação (Foto: Crizante Quadros/Tapes)

Processo tendo no polo ativo a Defensoria Pública no interesse de somente um indivíduo abre novos caminhos de atuação para instituição

Uma ação ajuizada em nome da Defensoria Pública – não em nome de uma ou mais pessoas – no município de Sentinela do Sul, região sul do Estado, obteve liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedida pelo desembargador Roberto Carvalho Fraga, reconhecendo legitimidade à Defensoria Pública. “São comuns ações coletivas em prol de um grupo de pessoas, mas é novidade quando a Defensoria patrocina, em seu nome, interesses, por exemplo, de uma pessoa. Até então, somente o Ministério Público atuava dessa maneira, dentro de suas atribuições, ou melhor, em benefício de crianças, adolescentes e idosos”, explica o defensor público Jonas Scain Farenzena, autor da ação.

A decisão do defensor foi tomada a partir de demanda da Procuradoria do município que procurou a Defensoria Pública. “Uma pessoa com saúde mental prejudicada estava causando aborrecimentos aos moradores da cidade, expondo uma sexualidade perturbada. Pelo fato de esse indivíduo não ter familiar algum disposto a ajudá-lo e por sua situação psíquica debilitada, que o impossibilitava de procurar auxílio, decidimos agir”, afirma Farenzena.

“Ingressamos, assim, com ação em nome da Defensoria Pública para internar o paciente, fundamentando nossa atuação com base na condição de defensores dos direitos humanos, que incluem o direito à saúde”, lembra o defensor. Contudo, a juíza extinguiu a ação argumentando que a Defensoria não seria parte legítima para ingressar com processos em nome próprio.

Diante da situação, nos recursos que se seguiram, a Defensoria Pública obteve liminar favorável no Tribunal de Justiça. O pedido fundamentou-se no fato de que o assistido poderia prejudicar algum morador da cidade ou causar algum dano a ele mesmo. Assim, foi requerido que o assistido fosse levado à presença de um médico e, caso diagnosticada a necessidade, a condução dele a um estabelecimento da rede pública para ser internado. Na situação de não haver leitos disponíveis, foi pedido o custeio, pelo Estado, do tratamento em clínica particular.

Farenzena esclarece que já houve outras ações nesses moldes no Estado, onde a Defensoria ajuizou ação em seu próprio nome, todavia, nenhuma delas havia chegado ao Tribunal de Justiça. O defensor público destaca que, neste grau de jurisdição, no caso, também atuou o defensor público Felipe Kirchner. “É necessário haver a apreciação de uma situação por um tribunal para a ocorrer a formação de jurisprudência”, comenta Farenzena. “O caso tem considerável relevância na jurisprudência do país, pois afirma uma nova forma de atuação institucional da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos”, salienta.

A tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ações em seu próprio nome, quando o assistido não encontra-se em situação de procurar uma ação judicial em seu proveito, ou não o quer, e não tem ninguém para fazê-lo, já havia sido abordada teoricamente na monografia “A judicialização dos procedimentos de internação hospitalar” de autoria do defensor público gaúcho Cristiano Vieira Heerdt. A pesquisa foi vencedora do concurso de monografias no último congresso nacional dos defensores públicos, em 2010, e também utilizada como referência no agravo de instrumento do defensor Farenzena e na decisão do desembargador.

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Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)

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