Pedida revogação de prisão preventiva de indígena em Santa Maria
Publicação:

Santa Maria (RS) – A Defensoria Pública ingressou no Poder Judiciário com pedido de revogação da prisão preventiva de um indígena, em Santa Maria, acusado de roubar o telefone celular de um homem. Conforme o Defensor Público Andrey Régis de Melo, a prisão está em desconformidade com a Constituição Federal e o Estatuto do Índio, além de tratados internacionais de Direitos Humanos.
“A prisão de indígenas ganha outros contornos processuais, pois há regramento diferenciado tanto para a constrição cautelar como à execução da pena”, afirmou Melo. O pedido é pela revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão. Em caso de manutenção da segregação cautelar, que seja determinado a imediata transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime de semiliberdade e sob os cuidados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Caso haja dúvida sobre a identidade indígena, propõe-se a imediata realização de laudo antropológico pela FUNAI ou a nomeação de perito, muito embora o critério convencional seja o da autoidentificação.
O Defensor Público explicou que a prisão cautelar ou o cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais comuns afasta a possibilidade de preservação dos costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas. “Muito pelo contrário, a funesta cultura carcerária dos segregados comuns acabará por sufocar a cultura indígena, sendo submetida nefastamente à subcultura degradante do cárcere, mais precisamente ao efeito perverso da prisionização”, acrescentou.
O pedido se fundamenta, entre outros, na Convenção 169/89 da Organização Internacional do Trabalho, que assegura aos povos em questão que seus costumes e características econômicas, sociais e culturais sejam reconhecidos pelas autoridades e tribunais. Em seu art. 10, consta que “ao se impor sanções penais previstas pela legislação geral a membros desses povos, dever-se-á levar em conta suas características econômicas, sociais e culturais e dever-se-á dar preferência a tipos de sanções distintos do confinamento em prisão”.
A Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) reforça a condição peculiar do indígena no caso de condenação por infração penal, reza art. 56 que “a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também o grau de integração do silvícola”, sendo que as penas de reclusão e de detenção devem ser cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.
Por fim, o defensor esclarece que tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça há precedentes reconhecendo o direito à semiliberdade, inclusive no caso de prisão cautelar (HC nº 85.198-3/MA e HC nº 55.792)
Texto: Cristiane Pastorini/Ascom DPERS