Congresso de Defensores Públicos da Infância e Juventude destaca teses gaúchas
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Evento realizado em Recife tratou sobre Defesa da Criança e do Adolescente: a Prioridade Absoluta
Recife (PE) – Das 14 teses da área infracional aprovadas no II Congresso de Defensores Públicos da Infância e Juventude, realizado entre os dias 8 a 10 deste mês, em Recife (Pernambuco), sete foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. O evento, organizado pela Comissão Temática da área da Infância e Juventude do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), com o apoio do pelo Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com apoio da Associação dos Defensores Públicos daquele Estado, tratou sobre Defesa da Criança e Adolescente: a Prioridade Absoluta e reuniu defensores públicos de todo o país.
“O Rio Grande do Sul se destacou porque mostrou um trabalho de excelência realizado pelos defensores públicos gaúchos que atuam na área da Infância e da Juventude”, afirma a defensora pública-corregedora Claudia Barros, autora das teses e dirigente do Núcleo da Infância e Juventude da Defensoria Pública gaúcha. Conforme Claudia, o reconhecimento das teses evidencia e valoriza as técnicas empreendidas pelos defensores públicos gaúchos no seu cotidiano. ”A importância da Defensoria Pública do Estado estar presente no congresso demonstra que é somente por meio de uma atuação específica na área que se consolidam boas práticas de atuação voltadas à área da Infância e Juventude”, destaca a defensora.
Segundo Claudia, antes de serem avaliadas no Congresso as teses ganharam anuência dos defensores públicos do Rio Grande do Sul, o que caracteriza a Defensoria Pública do Estado como referência para as demais Defensorias Públicas do Brasil e ratifica nacionalmente o trabalho que vem sendo realizado pelos agentes gaúchos. As teses foram apresentadas oralmente pela autora e aprovadas em plenário do congresso.
Para a defensora pública, os congressos temáticos são importantes para a apresentação de casos da área da Infância e Juventude que poderão ser tomados como referência pelos defensores públicos em seus respectivos Estados de atuação. A defensora pública Marta Zanchi, membro do Núcleo da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul também participou do congresso.
Compromissos
Os defensores públicos, presentes no congresso, firmam um protocolo de intenções comprometendo-se, no exercício de suas atribuições, a “envidar esforços necessários para assegurar às crianças e adolescentes brasileiros, com absoluta prioridade, a defesa técnico-jurídica, integral e gratuita, em âmbito protetivo e socioeducativo, consagrando a doutrina da proteção integral estabelecida pela normativa nacional e internacional. Os agentes aderiram formalmente a compromissos como “contemplar o Direito da Criança e do Adolescente como matéria a ser estudada nos futuros editais para ingresso na carreira de defensor público com o mesmo peso de nota das outras matérias e promover a formação inicial e continuada (especializações ou cursos de atualização) para os defensores públicos com atuação exclusiva e cumulativa nos órgãos e núcleos da Defensoria Pública existentes perante às Varas da Infância e Juventude, como condição fundamental para a efetivação das garantias de direitos de crianças e adolescentes”.
Também registraram no protocolo a importância do “enfrentamento das discriminações, explorações e violências físicas, psicológicas e sexuais, baseadas em razões de classe social, gênero, raça/etnia, orientação sexual, deficiência ou qualquer outra condição, aos quais são submetidos crianças e adolescentes, estabelecendo permanente articulação com outros núcleos especializados da Defensoria Pública”.
O próximo congresso será realizado, em 2012, em Belém do Pará.
Teses da Área Infracional aprovadas no II Congresso Nacional dos Defensores Públicos da Infância e Juventude (8-10 de setembro de 2011, Recife/Pernambuco)
1) A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA é inconstitucional por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Art. 227, §3º, da cf/88. Claudia Barros (RS) e Eufrásia das Virgens (RJ)
2) Não é cabível a internação provisória de adolescente através de pedido da autoridade policial. Alira Menezes (PA)
3) Deve o defensor público alegar a ausência de justa causa ou perda superveniente do interesse de agir do estado para manter em andamento procedimentos relativos a atos infracionais praticados antes do início da medida de internação, uma vez que o adolescente já cumpre a medida mais gravosa (art. 152, ECA c/c art. 3° do CPP e 267, VI, do CPC). Claudia Barros(RS)
4) A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicada quando se tratar de habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado da prática de ato infracional para não restringir o direito constitucional de acesso à justiça. Bruna Nunes (SP)
5) A medida socioeducativa originária em remissão não poderá ensejar a imposição de internação-sanção, por violar o devido processo legal. Claudia Barros (RS)
6) Eventual confissão do adolescente em relação aos fatos a si imputados na representação, em virtude de declarações colhidas no relatório técnico elaborado pela equipe interprofissional caracteriza prova ilícita por ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade dos atos processuais posteriores. Samir Nassralla (SP)
7) Recomenda-se ao Defensor Público alegar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 114, uma vez que o dispositivo permite o sancionamento do adolescente sem prova de autoria, amparado apenas em indícios. Claudia Barros (RS)
8) É necessário que a defesa impugne o reconhecimento que é feito em desobediência às regras da legislação processual penal vigente (art. nº 226 do CPP). Claudia Barros (RS)
9) Assegurar o exercício da sexualidade saudável e segura por adolescentes privados de liberdade, diante dos novos juízos de valores construídos para garantir a liberdade sexual e a dignidade sexual de todas as pessoas, através do reconhecimento dos direitos sexuais sob a ótica dos Direitos Humanos. Hélia Amorim (BA)
10) O prazo máximo da internação-sanção (art. 122, § 1º do ECA) é de até três meses, sendo necessário a defesa impugnar a aplicação do prazo máximo no primeiro descumprimento, em observância ao princípio da proporcionalidade. Claudia Barros (RS)
11) Considerando a possibilidade de aplicação subsidiária do código de processo penal prevista no art. nº 152 do estatuto da criança e do adolescente, é possível o defensor público requerer a substituição da internação provisória pela internação domiciliar contida no artigo 317 do CPP nos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 318 do CPP. Nilda Vaz (PE)
12) Deve o defensor impugnar decisão judicial de recebimento de representação que verse sobre os atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33 da lei 11.343/06, sem o laudo provisório de constatação da substância entorpecente, pois ausentes os indícios de materialidade. Nilda Vaz (PE)
13) Art. 152 do ECA. O defensor deve utilizar como ferramenta de defesa a extensão das garantias processuais penais, advindas com a lei nº 11.690/2008, ao adolescente, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Provas judicializadas sob o crivo do contraditório. Ônus da prova. Cross-examination. Paridade de armas entre as partes. Imparcialidade do juiz. Nilda Vaz (PE)
14) É necessária a presença do adolescente na audiência de reavaliação da medida, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Na audiência de reavaliação, deve ser declinado o porquê da não liberação do adolescente e não apenas o motivo pelo qual o adolescente é mantido internado. Claudia Barros (RS)
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Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)
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