Defensor público gaúcho ajuíza ação inédita de usucapião especial urbana coletiva
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Instrumento, definido no Estatuto da Cidade, foi utilizado em Tapes, na região Sul do Estado
Tapes (RS) – Com base no artigo 10 da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, o defensor público Jonas Scain Farenzena, da Comarca de Tapes, região Sul do Estado, ajuizou uma Ação de Usucapião Especial Urbana Coletiva inédita no âmbito da Defensoria Pública do Estado. A iniciativa beneficia 15 famílias do local conhecido como Beco do Melo, surgido a partir da ocupação promovida pelos atuais possuidores.
"A usucapião especial urbana coletiva é um importante instrumento jurídico a ser utilizado diante de situações especiais, já que se deve preferir, quando possível, as modalidades individuais do instituto”, ressalta Farenzena. Entretanto, conforme ele, embora não resolva integralmente o problema habitacional, por restarem normalmente questões pendentes relacionadas à adequação às normas de ordenação urbana, tal ação pode trazer segurança jurídica às populações de baixa renda que se concentram em conglomerados urbanos precários bastante característicos na realidade das cidades brasileiras."
Conforme Farenzena a ação de usucapião coletiva é muito rara: “Essa modalidade não é muito utilizada por ser um instituto novo, sendo que as espécies de usucapião mais tradicionais existem há milênios. Por ser instituto novo, ainda é tema muito discutido na doutrina”, afirmou.
O caso de Tapes, de acordo com o defensor público, remonta há cerca de 20 anos quando o imóvel em questão teve sua ocupação iniciada. “No período, os possuidores jamais foram chamados a integrar a imissão de posse, nem nunca foram intimados ou notificados, por qualquer meio jurídico, para desocupar o bem. Assim, na iminência de serem atingidos pelo mandado na imissão de posse, de que nunca participaram, foi ajuizada ação de usucapião especial urbana coletiva, em tramitação desde o final de setembro”, relatou. Na realidade – explica Farenzena –, havia uma disputa judicial da área entre a antiga e os novos proprietários, que tramitou durante anos por meio de uma ação de imissão de posse (pedido de posse com fundamento no direito de propriedade).
“A ocupação vintenária era de conhecimento dos réus, o que torna a inércia observada ainda mais grave à luz da função social que se deve conferir à propriedade. A posse longamente exercida, portanto, sempre foi pacífica, pública e notória”, afirmou. Desde que passaram a ocupar parte do bem pertencente aos réus, os autores da ação – conforme lembra o defensor público – nunca deixaram de residir no local além de terem dado utilidade ao imóvel na medida em que o possuíram para fins de moradia, “estando presente, por conseguinte, o aspecto da continuidade”, destaca.
O artigo 10 do Estatuto da Cidade define que a usucapião coletiva de áreas urbanas deve contemplar locais com mais de 250 metros quadrados, ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano.
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Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)
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