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DPE/RS obtém liminar que proíbe imobiliárias de reterem boletos das taxas condominiais, quando existirem débitos em aberto

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DPE/RS obtém liminar que proíbe imobiliárias de reterem boletos das taxas condominiais, quando existirem débitos em aberto
DPE/RS obtém liminar que proíbe imobiliárias de reterem boletos das taxas condominiais, quando existirem débitos em aberto - Foto: leadersinrealestate.com
Por Camila Schäfer – Ascom DPE/RS

Porto Alegre (RS) – Nesta semana, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) obteve mais uma importante vitória para os consumidores. Após colher inúmeros relatos de condôminos que não estavam recebendo o boleto das taxas condominiais do mês vigente, por possuírem débitos em aberto, a instituição ajuizou ação coletiva, com pedido liminar, que foi deferido nesta terça, 10 de março. Na decisão, o juízo da 16a Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre determinou que as imobiliárias citadas como rés se abstenham de realizar a retenção dos boletos das taxas condominiais, quando houver débito em aberto, sob pena de multa pelo descumprimento, fixada em R$ 300, por evento.

De acordo com a dirigente do Núcleo de Defesa Cível da DPE/RS, defensora pública Rafaela Consalter, durante a instrução do Procedimento de Apuração de Danos Coletivos (Padac), foi verificado que muitas imobiliárias somente emitiam os boletos do mês vigente, caso o condômino pagasse integralmente a dívida ou assinasse acordo em relação aos débitos dos meses em atraso. “Entendemos que essa prática contém abusividade e que a relação do condômino com a imobiliária contratada pelo condomínio merece a proteção do Código de Defesa do Consumidor".

Segundo Rafaela, ao impedir o consumidor de pagar o boleto atual, retomando primeiro os pagamentos das taxas condominiais vincendas, para num segundo momento pagar o débito em atraso, as imobiliárias impõem onerosidade excessiva ao consumidor, pois provocam o acúmulo do montante da dívida, que acaba se tornando impagável, gerando a perda do imóvel via leilão judicial, na grande maioria das vezes por não mais do que 60% do seu valor de mercado. "Pretendemos, com essa ação, eliminar tal conduta do mercado imobiliário, a qual inclusive é motivo de concorrência entre as empresas, assegurando ao condômino consumidor o respeito ao direito constitucional à moradia", conclui.

Processo n.° 5013834-25.2020.8.21.0001/RS

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul