Nota Oficial da Defensoria Pública do Estado
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Porto Alegre (RS) - Em razão do recebimento provisório de ação movida pelo Ministério Público contra o Defensor Público-Geral do Estado e outros cinco Defensores Públicos, além da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, decisão que será reanalisada pelo Tribunal de Justiça, a Instituição vem reafirmar que não há fundamentos que autorizem o prosseguimento da ação ou o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
A Defensoria Pública constitui-se em uma Instituição do Povo e voltada para o Povo em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social.
As alterações legislativas havidas nos últimos anos - a se destacar a LC 132/09 e a recente EC 80/2014 – redesignaram as atividades prestadas pela Defensoria Pública, para determinar sua atuação, para além do atendimento individual da população, também na defesa coletiva dos interesses sociais e de promover os Direitos Humanos.
Esta perspectiva está alicerçada no sistema jurídico nacional (art. 134 da CF e art. 4º, inciso XI, da LC 80/94), em regras internacionais (v.g. 100 Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, editadas pelo Próprio Poder Judiciário) e por decisões judiciais.
Em recente decisão, o TJRS afirmou que "a fim de se garantir o amplo acesso à Justiça, deve-se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal de forma a alargar o conceito de "necessitado", para abranger não apenas o hipossuficiente no aspecto econômico, mas também sob o prisma organizacional (hipossuficiência social)" (AI 70057885634/TJRS).
O STF, de igual modo, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública em favor de direitos coletivos sem que, por óbvio, possa-se identificar os beneficiados e perquirir-lhes a renda.
Nesse contexto, a mencionada ação judicial se volta única e exclusivamente em interesses corporativos.
Esclareça-se que, no caso em apreço, a Defensoria Pública agiu em defesa de Delegada de Polícia que deixou de lavrar prisão em flagrante, por entendê-la ilegal. Tal atribuição é inerente às funções ao cargo de Delegado de Polícia, que tem o dever legal de identificar e impedir a prática de ilegalidades nas prisões de cidadãos. Logo, por meio da atuação em favor da Delegada, a Defensoria Pública visava, em fundo, assegurar a legalidade dos atos estatais potencialmente violadores de direitos humanos.
Reafirma-se, ainda, que a Defensoria Pública se constitui em Instituição autônoma e essencial à função jurisdicional do Estado, bem como os Defensores Públicos gozam de independência funcional para o exercício de suas atividades (o que se constitui direitos dos cidadãos assistidos), não se admitindo a ingerência do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil no serviço público essencial ofertado à população gaúcha pela Defensoria Pública.
Ressalte-se, por fim, que, em face da atuação do Ministério Público e da OAB contra as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos manifestou-se em apoio à Instituição, resultando na publicação de "Moção sobre Acesso à Justiça e Papel da Defensoria Pública", no qual expressa entender que a posição do Ministério Público e da OAB "representa retrocesso na luta pelo acesso à justiça e não dialoga com o necessário e sempre bem-vindo processo sistemático e construtivo de alargamento da atuação protetiva das instituições públicas no que diz respeito à ação para a efetivação dos direitos humanos".
A Defensoria Pública reafirma que agiu de acordo com a Constituição Federal e com as leis.
Nilton Leonel Arnecke Maria
Defensor Público-Geral