Após 13 anos sob suspeita, assistidos da DPE/RS são absolvidos por falta de provas
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Os assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) Fabiano Lemos de Almeida e Gilson Santos da Cruz foram absolvidos da acusação de participação em um homicídio ocorrido em 2013. O julgamento ocorreu na 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nesta semana.
Os réus foram pronunciados em 2017, decisão que determinou julgamento pelo Tribunal do Júri. Fabiano permaneceu cerca de seis anos preso preventivamente e Gilson, dois. Um terceiro acusado, Paulo César Cigonini Fischer, foi defendido por advogados e também absolvido. Os três respondiam por homicídio triplamente qualificado pela morte de Dorival Neri da Silva Filho, ocorrida na madrugada de 1º de dezembro de 2013, no bairro Morro da Cruz.
Segundo a defensora pública Ariane Ramos da Cunha Freitas Ritter, que atuou na defesa de Fabiano e Gilson, a fragilidade da prova de autoria já estava presente desde a fase de investigação. Os elementos testemunhais ao longo do processo mostraram-se baseados essencialmente em relatos indiretos, no chamado testemunho de “ouvir dizer”, sem provas capazes de confirmar a autoria. Na sessão de julgamento, o próprio Ministério Público pediu a absolvição dos réus por ausência de provas de autoria.
Os dois assistidos têm baixa escolaridade e trajetórias marcadas por vulnerabilidade social. Gilson esteve preso preventivamente entre 2015 e 2017. Fabiano, após ficar preso preventivamente entre setembro de 2014 e maio de 2020, teve a prisão substituída por medidas cautelares que vigoraram até o julgamento.
Entendimento do STJ
Em sua atuação, Ariane ressaltou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.260, de 12 de agosto. Na ocasião, a Corte definiu que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos produzidos durante o inquérito policial, ressalvadas as exceções previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal.
O Tribunal também estabeleceu que o testemunho indireto, embora admissível, não é suficiente, isoladamente, para alcançar o padrão probatório exigido para a pronúncia. O entendimento reforça a necessidade de elementos consistentes antes da submissão de uma pessoa ao Tribunal do Júri, especialmente diante das consequências pessoais e jurídicas que um processo criminal pode produzir antes mesmo da decisão final.