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Defensor Público garante licença maternidade de 180 dias à servidora pública adotante

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Clóvis: “O gesto generoso de adotar, ainda mais se tratando de uma criança mais velha, de adoção sempre mais difícil, precisa - Foto: Thiago Silveira - Ascom/DPERS

Tramandaí (RS) – Evocando os artigos 227 da Constituição Federal e 300 do Código de Processo Civil, o Defensor Público Clóvis Adão Pizzamiglio Bozza Neto garantiu o direito de licença adotante de 180 dias à servidora pública do município de Tramandaí, negado anteriormente pelo Poder Executivo da cidade no Litoral Norte gaúcho. A liminar foi concedida pela Juíza de Direito Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer.

Segundo Clóvis, o objeto da ação é o reconhecimento de licença adotante integral à assistida (professora municipal) que obteve a guarda provisória de infante a ser adotada, com nove (9) anos de idade, cujo pedido de licença havia sido negado pelo município de Tramandaí. “A recusa vai de encontro à previsão constitucional que assegura a igualdade de direitos entre os pais biológicos e adotivos”, justifica.

“O gesto generoso de adotar, ainda mais se tratando de uma criança mais velha, de adoção sempre mais difícil, precisa ser incentivado pelo Poder Público, sendo impensável que o tratamento dado a mãe adotante seja mais severo do dispendido à mãe gestante”, ressalta Clóvis.

Conforme ele, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Para o STF, “quanto mais velha a criança a ser adotada, maiores são as necessidades de adaptação que necessitará, sendo ainda mais justificada a concessão da licença gestante em igualdade de condições em relação à licença concedida às gestantes (180 dias)”.

Contudo, “a Lei Municipal n° 009/2008, embora tenha acompanhado a evolução legislativa em relação à licença gestante, ampliando para 180 dias às servidoras municipais, não alterou o seu artigo 209, criando uma diferenciação inconstitucional entre a mãe adotante e a mãe biológica”, explica o Defensor.

“Espero que a ação sirva de reflexão para que se providencie a imediata adequação da legislação municipal aos ditames da Constituição, evitando, assim, que outras mães adotantes enfrentam o mesmo problema”, pondera Clóvis.

Decisão

Na decisão a Magistrada Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer considerou o pedido do Defensor Público ter preenchido todos os requisitos para o deferimento da tutela provisória pretendida. “A licença em questão visa, além da construção de vínculos afetivos entre a adotante e o adotado, em última análise, a proteção da criança”, comentou. “Ante o exposto, defiro, liminarmente, a licença à autora adotante, pelo prazo de 180 dias, a contar da assinatura do termo de guarda”, estabeleceu.

 

Texto: Vinicius Flores/AscomDPERS

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul