Defensoria Pública é legitimada extraordinariamente em ação de alimentos
Publicação:

Adolescente encontrava-se em situação de abandono material não havendo familiar que pudesse ampará-lo
Porto Alegre (RS) – Uma ação judicial proposta pela Defensoria Pública do Estado e acolhida pela Justiça gaúcha devolveu a um adolescente condições básicas de sobrevivência. O jovem, residente na Capital, encontrava-se em situação de abandono material por parte de seu pai e, como não havia outro familiar que pudesse ampará-lo, pois sua mãe, portadora do vírus HIV, não possui condições físicas e psicológicas para cuidá-lo, a Defensoria Pública do Estado ingressou como uma ação de alimentos em nome da própria instituição.
De acordo com a defensora pública Andreia Paz Rodrigues – autora da ação juntamente com o defensor público Felipe Kirchner –, como o adolescente não possuía familiares dispostos a assisti-lo, a magistrada da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, juíza Maria Inês Claraz de Souza Linck, após a interposição de embargos de declaração, entendeu pela legitimidade da Defensoria Pública para o ingresso da ação sob o fundamento do acesso à Justiça, e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixou liminarmente alimentos provisórios ao adolescente a serem pagos pelo pai.
“A decisão consolida a tese institucional da legitimidade da Defensoria Pública defendida e aplicada anteriormente pelos defensores públicos Cristiano Herdt, Elizandro Todeschini, Jonas Farenzena e Rodolfo Lorea Malhão em ações semelhantes no Estado com liminares favoráveis”, salienta Andreia. A instituição, conforme ela, possui legitimidade para o ingresso desses tipos de ações, com base nos artigos 134, caput, e 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132/09.
Para o defensor público Felipe Kirchner, trata-se de mais um avanço da Defensoria Pública. “A decisão aplica o que preceitua a Lei Complementar n.º 132/09 quanto à atuação da instituição na esfera do tratamento coletivo e individual dos conflitos no que diz respeito aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, como, por exemplo, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com necessidades especiais, e mulher vítima de violência doméstica e familiar”, destaca.
__________________________
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)
É permitida a reprodução das notícias produzidas pela Assessoria de Comunicação Social da DPE/RS desde que citada a fonte.