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Defensoria Pública garante absolvição de homem denunciado após 14 abordagens, por insuficiência de provas

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Defensoria Pública garante absolvição de homem denunciado após 14 abordagens
Defensoria Pública garante absolvição de homem denunciado após 14 abordagens - Foto: Canva
Por Camila Schäfer - ASCOM DPE/RS

Frederico Westphalen (RS) – No norte do estado, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE/RS) conseguiu a absolvição de um homem denunciado 15 vezes por tráfico de drogas. Ele havia sido preso por ser conhecido em Frederico Westphalen como integrante de uma facção e permaneceu privado de liberdade por dois anos. Na decisão em segunda instância, o desembargador aceitou a tese da defesa de que não houve flagrante da prática de crime de tráfico e que as provas materiais (poucas gramas de drogas) eram insuficientes para a condenação.

As abordagens aconteceram entre junho de 2020 e março de 2021. No total, foram 14 e todas envolviam pouca quantidade de droga. Segundo a defensora pública que atuou no caso, Paula Guerrero Moyses, os policiais alegavam que o rapaz era conhecido da região e estava em locais onde acontecia a venda de entorpecentes. Porém, nenhum usuário que tenha adquirido drogas com o réu foi identificado. Além disso, no seu celular, que foi completamente esmiuçado, não foi encontrada nenhuma conversa que se referisse ao tráfico de drogas.

A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021 e o homem ficou preso de maio de 2021 até 31 de maio deste ano.

Na denúncia, foi afirmado que o rapaz havia assumido o papel de segurança e “matador da facção”, com o objetivo de manter a segurança dos pontos de tráfico, bem como efetuar cobranças ligadas a dívidas de tráfico e efetuar a execução dos inadimplentes. Como ele já estava sendo investigado por seu suposto envolvimento em homicídios e tentativas de homicídios ocorridos em Frederico Westphalen e em Iraí, ele já era conhecido das guarnições e, por isso, foi alvo de diferentes abordagens. Porém, conforme o desembargador, não foi demonstrada a existência de fundadas razões capazes de autorizar as abordagens e buscas pessoais ao acusado.

“Quanto a tais fatos, os próprios agentes policiais responsáveis pelas abordagens afirmaram nos respectivos boletins de ocorrência que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o apelante, já conhecido pela guarnição, que por isso – e só por isso – foi abordado e revistado”, afirmou o relator. “O fato de já ser conhecido pelas guarnições pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, supostamente a mando de facção criminosa, por si só, não traduz fundada suspeita. Nem mesmo estar em região conhecida pela movimentação característica de traficância é capaz de justificar a abordagem”, explicou.

No dia 31 de maio, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, absolver o acusado diante da ilicitude da revista pessoal procedida nessas ocasiões, por ausência de fundadas suspeitas e por insuficiência de provas.

Ainda, na acusação de associação para o tráfico, o desembargador afirmou que não foram comprovados os requisitos para tal, como uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração de divisão de tarefas entre os associados, cada qual responsável por garantir o sucesso dos atos da traficância, compartilhando, ao final, os lucros obtidos.

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