Deficiente visual tem efetivado direito de passe livre em qualquer horário em viagens interestaduais com ação da Defensoria...
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Ijuí (RS) – A Defensoria Pública de Ijuí conquistou a efetividade do direito de passe livre, em horário distinto, ao cidadão deficiente visual. C.T., pessoa com necessidades especiais, precisava realizar tratamento médico em Curitiba. Cadastrada no Programa Passe Livre do Governo, C.T. não obteve seu direito garantido pela Viação Ouro e Prata de escolher o dia e horário para utilização do transporte. A empresa alegou que o direito seria apenas para veículos convencionais e uma vez por semana. A juíza Simone Brum Pias julgou procedimento o pedido de C.T. para utilização de passe livre em qualquer horário e dia da semana, tornando, portanto, viável o tratamento de saúde na cidade de Curitiba.
A Defensora Pública que atendeu o processo de nº 016/1.16.0005939-0, Cristiane Chitolina Frierich, afirmou que o direito ao passe livre era mitigado já que as empresas de transportes direcionavam a assistida para o dia de menor procura, qual seja, nos sábados, sob a alegação de que teriam a obrigação de fornecer o passe livre somente em ônibus na modalidade convencional. “Houve diligência da Defensoria Pública no sentido de comprovar que o ônibus que fazia a viagem nos sábados era o mesmo das outros dias da semana (semi-leito), ou seja, apenas a assistida era direcionada para um dia em que a procura pelo transporte era menor, sem implicar "prejuízo" a empresa. Assim, como as consultas médicas via Sistema Único de Saúde em centro de referência na cidade de Curitiba são em dias úteis, o custo da estadia era muito maior que o próprio gasto com a passagem, o que a inviabilizava o tratamento", destacou.
Direitos na legislação
O artigo 1º da Lei nº 8.899/1994 concede passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, bem como o artigo 1º do Decreto nº 3.691/2000 que cita que empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo artigo 1º da lei 8.899/1994.
Texto: Nicole Carvalho/Ascom DPERS
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