Em decisão inédita no RS juiz determina isonomia na posição entre defesa e MP em sala de audiências
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Requerimento da defensora pública do Estado Cleusa Trevisan, do Foro Regional da Restinga, foi acolhido pelo magistrado da 1ª Vara Criminal
Porto Alegre (RS) – O juiz de Direito substituto Mauro Caum Gonçalves, da 1ª Vara Criminal e JECrim do Foro Regional da Restinga, nesta Capital, em decisão inédita no Rio Grande do Sul, acolheu, na última terça-feira, dia 19, requerimento administrativo formulado pela defensora pública Cleusa Maria Ribeiro Trevisan – que atua no Foro –, e determinou a alteração do mobiliário da sala de audiências, “de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público (MP), que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador”.
A defensora pública, intimada da decisão nesta quarta-feira, dia 20, protocolou, no último dia 27 de junho, requerimento junto à Vara Criminal do Foro para remoção do assento do integrante do Ministério Público e posicioná-lo no mesmo plano da defesa, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994. Conforme ela, o magistrado fez valer o princípio processual da paridade das armas. ”Sentar no mesmo plano do MP é uma prerrogativa presente na Lei Orgânica da Defensoria Pública, e cabe aos defensores públicos fazer valer esse direito”, afirmou.
Em seu requerimento, Cleusa Trevisan, argumentou que o artigo 4°, § 7°, da Lei Complementar nº 80/1994, garante aos membros da Defensoria Pública sentarem-se no mesmo plano dos do Ministério Público. Esse reposicionamento, conforme a defensora pública, não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP de sentar “à direita” do juiz, também reproduzida em todos os Códigos de Organização Judiciária do Estado, pois não significa “do lado” e assevera que a mudança da disposição cênica também atende ao princípio constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório.
De acordo com a decisão do juiz, as recentes reformas do Código de Processo Penal, entre elas a que concentra inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta solenidade denominada audiência de instrução e julgamento, demonstra aumento da importância da audiência para a apuração da causa penal. “Esse rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal, proporciona bem-vinda janela a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se”, ressalta o magistrado.
A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, conforme o juiz Mauro Caum Gonçalves, “por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador”, vai de encontro à necessária diferenciação. Além disso, essa conjectura “geográfica”, conforme ele, pode até mesmo influenciar no deslinde dos processos. “Isso porque a confusão visual entre juiz e promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que, infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma das áreas mais pobres da Cidade”, afirma em sua manifestação.
A matéria de organização judiciária, segundo o juiz, é de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça. “O que vale mesmo sobre a matéria é o Código de Organização Judiciária (Coje), que, na sua redação atual não prevê tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público, só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono, genericamente sentam ‘à direita’ do juiz”, relata Caum. Nesse panorama, explica o juiz, “não tem sentido o órgão do MP, que atua no âmbito criminal ter assento imediatamente do lado do juiz; não há porquê colocar-se como imparcial, quando, de fato, não é”. O magistrado apresenta, em sua manifestação, exemplo de decisão do TJ do Rio de Janeiro no mesmo sentido.
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Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)
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