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Justiça atende pedido da DPE e determina fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para criança com baixa estatura

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foto do close de um adulto segurando a mão de uma criança
A paciente encontra-se no período ideal de desenvolvimento ósseo, o que torna o uso da Somatropina imprescindível. - Foto: freepik
Por Camila Schäfer - ASCOM DPE/RS

Em decisão considerada rara após o julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça Estadual acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) e determinou que o Poder Público forneça, de forma contínua, o medicamento Somatropina Recombinante Humana para uma menina de oito anos, moradora de Erebango, diagnosticada com baixa estatura e nascimento pequeno para idade gestacional.

A ação foi ajuizada pela defensora pública Bia Makki Weinert, que demonstrou a urgência do caso e a necessidade do tratamento com a substância. Segundo a defensora, a paciente encontra-se no período ideal de desenvolvimento ósseo, o que torna o uso da Somatropina imprescindível. A ausência do tratamento neste momento inviabilizaria seus efeitos no futuro, diante do fechamento natural das cartilagens de crescimento.

Mesmo diante da ausência de incorporação da medicação ao Sistema Único de Saúde (SUS) para os referidos diagnósticos, a decisão, assinada no último dia 20 pela juíza Daniela Conceição Zorzi, foi favorável à DPE.

O medicamento Somatropina possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento das condições apresentadas pela paciente. Apesar disso, a DPE entregou pareceres técnicos favoráveis elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que indicam eficácia comprovada da medicação em situações semelhantes.

O Tema 1234 do STF alterou o cenário da judicialização da saúde ao estabelecer que, em casos de medicamentos não padronizados no SUS, a responsabilidade da União só se configura quando o custo anual do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. No caso em questão, o valor anual do tratamento é de R$ 27 mil, abaixo do limite, o que garante a competência da Justiça Estadual.

Na sentença, a magistrada afirma que “a simples ausência da sua inclusão em listagens administrativas do SUS não deve se sobrepor ao direito constitucionalmente albergado de proteção à saúde e à vida dos cidadãos, mormente se tratando de adolescente que goza de proteção integral.”

A decisão determina o fornecimento de nove frascos do medicamento por mês, por um período inicial de 24 meses, podendo ser realizado por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB).

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