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Justiça rejeita denúncia contra mulher acusada de aborto após pedido da Defensoria Pública

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foto de uma profissional da saúde pegando na mão de uma paciente deitada em um leito hospitalar
A DPE apontou a ilicitude das provas utilizadas na investigação - Foto: freepik
Por Camila Schäfer - ASCOM DPE/RS

Atendendo a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), a Justiça rejeitou a denúncia apresentada contra uma mulher acusada de provocar aborto em 2018, no município de Canoas. A DPE apontou a ilicitude das provas utilizadas na investigação, uma vez que a notícia do suposto crime teve origem em quebra de sigilo médico profissional.

De acordo com a denúncia, o fato teria ocorrido em 2018, quando a mulher, ciente de uma gestação de aproximadamente 12 semanas, teria utilizado medicamento com propriedades abortivas. Após apresentar dores intensas e sangramento, ela procurou atendimento hospitalar e foi submetida a procedimento de curetagem.

Após ser citada no processo, a mulher procurou a Defensoria Pública. Na resposta à acusação, a defesa requereu o trancamento da ação penal, sustentando que a investigação teve início a partir de informações repassadas por profissionais de saúde à polícia, em violação ao sigilo médico.

Segundo os autos, a comunicação do caso à polícia ocorreu após uma ligação feita do hospital. No local, uma médica relatou a um policial militar que a paciente apresentava sinais de ter provocado aborto e teria mencionado que enterrou o feto nos fundos de casa. A partir dessa informação, foram realizadas diligências policiais, inclusive uma busca no quintal da residência, sem sucesso.

A Defensoria argumentou que o uso dessas informações para fins de investigação criminal é incompatível com o dever de confidencialidade que rege a relação entre médico e paciente. A defensora pública Carolina Etzberger destacou que a própria denúncia utilizou o prontuário médico e supostas declarações da paciente como fundamento da acusação.

“A quebra desse sigilo não apenas compromete a ética profissional, mas também subverte a própria finalidade da medicina e põe em risco a saúde pública, ao desestimular que pacientes busquem auxílio médico por receio de serem criminalizados”, afirmou.

A defesa também apontou irregularidades na obtenção do prontuário médico. Conforme demonstrado no processo, a autoridade policial requisitou o documento ao hospital qualificando a paciente como vítima, e não como investigada, o que levou à entrega do prontuário sem o consentimento da mulher.

Para a Defensoria, a medida violou tanto a proteção da intimidade da paciente quanto o princípio constitucional da proibição de autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Além disso, a defesa ressaltou que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Departamento Médico-Legal, foi inconclusivo. O perito registrou que não havia elementos para confirmar a existência de gravidez, a ocorrência de aborto ou a expulsão do feto, indicando a ausência de materialidade do crime.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a investigação teve origem em violação do sigilo médico, o que contaminou todas as provas produzidas posteriormente.

Na decisão, o magistrado destacou que a relação entre médico e paciente é baseada na confiança e que a confidencialidade das informações é um pilar essencial não apenas da ética profissional, mas também da proteção aos direitos fundamentais à saúde e à intimidade.

O juiz ressaltou ainda que pacientes em situações de emergência ou extrema vulnerabilidade precisam ter a garantia de que as informações prestadas durante o atendimento médico não serão utilizadas para sua criminalização.

Permitir que hospitais ou profissionais de saúde atuem como agentes de persecução penal, segundo a decisão, poderia desestimular mulheres em situação de abortamento — espontâneo ou provocado — a procurar atendimento médico, colocando suas vidas em risco.

Diante da ilicitude da prova que deu origem à investigação, e aplicando a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”, o magistrado concluiu que todos os elementos derivados dessa comunicação também estavam contaminados. Assim, com base no artigo 395 do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.

 

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