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Justiça acolhe pedido da Defensoria Pública e determina reabertura de Casa de Passagem, em Torres

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A Casa de Passagem é um serviço de acolhimento temporário para pessoas em situação de rua. - Foto: Divulgação/Kayak
Por Felipe Daroit - ASCOM DPE/RS

A Justiça de Torres acolheu o pedido feito pela Defensoria Pública e determinou a reabertura da Casa de Passagem, em Torres. A decisão foi proferida na noite passada (21) pela juíza Rosane Ben da Costa.

A Casa de Passagem é um serviço de acolhimento temporário para pessoas em situação de rua e havia sido fechada pelo município.

Conforme o defensor público Rodrigo Noschang, a decisão não trata da localização da Casa de Passagem, mas do dever do município de manter o serviço funcionando e estruturá-lo de forma adequada. Segundo ele, “o acolhimento é a porta de entrada para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas com dignidade”.

O defensor ingressou com uma ação ainda na época da pandemia de COVID-19. Na época, o município havia implementado abrigos provisórios. Em outros períodos, também foram criados abrigos temporários em situações de frio extremo. Neste ano, o Executivo Municipal decidiu instalar uma Casa de Passagem. Mas, com críticas da população, o prefeito voltou atrás e decidiu pelo fechamento. O defensor tentou resolver o caso de forma extrajudicial; porém, sem sucesso, ingressou com um pedido na Justiça solicitando a reabertura, o que foi deferido.

Na decisão, entre outras coisas, a juíza cita: “Defiro o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar ao Município de Torres que se abstenha de praticar qualquer ato que vise à suspensão ou interrupção do Serviço de Acolhimento Institucional – Casa de Passagem para Pessoas em Situação de Rua, e que, ao contrário, adote imediatamente todas as medidas administrativas, financeiras e operacionais necessárias para garantir a sua plena e ininterrupta continuidade, nos termos do Termo de Colaboração nº 237/2025 firmado com a Associação Vivendo Atos 29, ainda que em local diverso daquele onde hoje está sendo prestado, cuja escolha, como já referido, constitui prerrogativa e responsabilidade do Poder Executivo, que deve, com base em critérios técnicos, sociais e urbanísticos, escolher o local que melhor atenda às necessidades da população assistida e minimize impactos na comunidade, tudo isso sob pena de multa de 10 mil reais por dia de serviço não disponibilizado”.

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