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Núcleo de Defesa em Execução Penal da DPE apresenta propostas para o Indulto Presidencial de 2026

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Crédito Francielle Caetano
Sugestões foram elaboradas a partir da realidade observada pela DPE no sistema prisional - Foto: Francielle Caetano - ASCOM DPE/RS
Por Siliane Vieira - ASCOM DPE/RS

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul participa da elaboração da proposta do Decreto Presidencial de Indulto de 2026, tradicionalmente publicado próximo ao Natal e que pode extinguir total ou parcialmente a pena de pessoas condenadas que atendam aos critérios previstos. A defensora pública Mariana Py Muniz, dirigente do Núcleo de Defesa em Execução Penal (NUDEP), apresentou sugestões por meio da Comissão Nacional de Execução Penal (CNEP/CONDEGE), da qual também é coordenadora.

Elaboradas a partir da realidade observada pela Defensoria Pública no sistema prisional - contemplando situações como superlotação, inadequação dos estabelecimentos de custódia e violações de direitos fundamentais - as contribuições foram enviadas para o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que fará a análise.

A participação da DPE neste processo reforça o compromisso da instituição com a defesa dos direitos das pessoas privadas de liberdade, o enfrentamento da superlotação carcerária e a construção de políticas de execução penal orientadas pela dignidade e proteção dos direitos fundamentais.

- A construção de uma política de indulto deve considerar não apenas critérios abstratos relacionados ao tempo de pena ou à natureza do delito, mas também as condições concretas em que a pena vem sendo cumprida e as situações de violação de direitos verificadas no sistema prisional - aponta Mariana.

Entre as propostas do Núcleo de Defesa em Execução Penal estão:

- Substituição ou redução de penas em situações de superlotação carcerária, considerando as condições concretas de cumprimento da pena e a realidade de estabelecimentos que operam acima de sua capacidade.

- Perdão total ou parcial de penas para pessoas recolhidas em estabelecimentos inadequados, interditados ou em locais incompatíveis com as condições necessárias ao cumprimento da pena.

- Indulto para vítimas de tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como forma de contemplar situações de graves violações de direitos ocorridas durante a privação de liberdade.

- Redução dos lapsos (tempo de cumprimento de pena para alcançar direito a um benefício) para pessoas LGBTQIA+ e indígenas custodiadas em desconformidade com a normativa aplicável, considerando as garantias específicas destinadas à proteção desses grupos e as situações em que a execução penal não observa os parâmetros normativos pertinentes.

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